- 1 -Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços:
- 1.1 -Espaços urbanos existentes, caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;
- 1.2 -Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana da correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos;
- 1.3 -Áreas de equipamentos, caracterizadas pela existência de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada;
- 1.4 -Ocupação industrial compatível com o uso proposto não podendo dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, não podendo perturbar as condições de trânsito e estacionamento, não podendo provocar movimentos de carga ou descarga em regime permanente prejudicando a via pública e o ambiente local e não podendo acarretar o perigo de incêndio ou explosão.
- 2 -As ocupações industriais estão sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados ficam sujeitas ao estipulado no n.º 4 do artigo 33.º do capítulo V do presente Regulamento.
Estas condições aplicam-se a todos os restantes espaços.
Artigo 13.º — Categorias de espaços
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995