1 - Nível I (onde se inclui apenas a vila de Figueira de Castelo Rodrigo):
db = 200 hab./ha;
ic = 0,8;
io = 0,5.
2 - Nível 2 (onde se incluem os seguintes aglomerados, sedes de freguesia: Algodres, Escalhão, Mata de Lobos, Vermiosa e Vilar Torpim):
db = 130 hab./ha;
ic = 0,5;
io = 0,3.
3 - Nível 3 (onde se incluem todos os restantes aglomerados urbanos):
db = 100 hab./ha;
ic = 0,3;
io = 0,3.
2 - Os índices indicados neste artigo devem ser aplicados cumulativamente. Os índices de construção e de ocupação correspondem a um máximo que não deve ser ultrapassado. A densidade habitacional corresponde a um referencial.
3 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes. Nestas áreas os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;
b) Os núcleos antigos sujeitos a planos de pormenor, os quais estabelecerão os índices a aplicar nos mesmos;
c) Os compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anterior à vigência do presente Regulamento.