- 1 -Para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para praças e jardins, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas previstas.
Quanto às edificações, os proprietários ficam obrigados à execução das infra-estruturas públicas previstas neste Regulamento, nomeadamente o aparcamento ou estacionamento de automóvel.
- 2 -As áreas a ceder para aparcamento automóvel devem ser calculadas da seguinte forma:
- a)Estacionamento por fogo em áreas residenciais:
Público - um lugar est.;
Privado - um lugar est.
- b)Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área comercial e serviços;
c):
Um lugar de estacionamento para ligeiros por cada 150 m2 de área industrial e armazéns;
Estacionamento para pesados - 20% da área total de estacionamentos.
- a)Estacionamento por fogo em áreas residenciais:
- 3 -As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos não devem ser superiores a 20% da área total de pavimentos, independentemente da actividade a que se destinem.
- 4 -As áreas a ceder para a instalação de equipamentos desportivos devem ser calculadas tomando por base os valores indicados no Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
- 5 -Exceptuam-se deste preceituado:
- a)Os casos que se enquadram no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
- b)Os núcleos antigos.
Artigo 17.º — Regime de cedências
Vigente desde: 10/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1995