- 1 -Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação contíguos e dominantes, preferindo o menos favorável ao requerente, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua.
- 2 -Exceptuam-se do disposto de número anterior:
- a)Os alinhamentos definidos em planos plenamente eficazes;
- b)Os alinhamentos correspondentes a compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anteriores à vigência do presente Regulamento;
- c)Os alinhamentos decorrentes dos afastamentos legalmente impostos a vias municipais ou a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 19.º — Alinhamentos
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995