- 1 -Estas áreas devem ser sujeitas a programas de reabilitação e planos de pormenor que privilegiem o princípio da conservação das características da construção da região.
- 2 -Enquanto não existirem planos de pormenor eficazes, estabelecem-se as seguintes medidas para as áreas delimitadas e ou a delimitar na carta de ordenamento:
- a)Não são permitidas demolições de edifícios na área abrangida, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, reconhecida após vistoria pelas entidades competentes;
- b)Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal poderá entrar na posse administrativa do edifício e mandar proceder às obras de reconstrução a expensas do proprietário nos termos das leis em vigor;
- c)Nos casos previstos na alínea anterior a volumetria do edificado a reconstruir será reduzida de 20% pelo proprietário;
- d)As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes;
- e)Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e devem manter a sua permeabilidade;
- f)Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício quer os de revestimento de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma natureza;
- g)Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;
- h)Nas fachadas existentes fica interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas), salvo em condições técnicas especiais para adaptação funcional;
- i)Nos novos edifícios, assim como nos reabilitados, só é permitida a utilização nos panos de fachada de cores e materiais tradicionalmente mais usados, que deverão ser indicados nas condições de licenciamento;
- j)No preenchimento de vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado, seja qual for a natureza das funções a que o edifício seja submetido;
- k)Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;
- l)O revestimento das coberturas de edifícios, quer de novos, quer ampliações, deverá ser de telha cerâmica à cor natural, com beirado, cumprindo o disposto na alínea f);
- m)Não são permitidos reclamos de qualquer tipo com área superior a 0,5 m2, ou pintura de anúncios nas fachadas das paredes;
- n)Sempre que possível devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas do exterior das fachadas e racionalizada a colocação de antenas de TV e hi/fi;
- o)A Câmara Municipal deverá promover a instalação nos arruamentos de um sistema de bocas de incêndio devidamente localizadas;
- p)Serão imediatamente suspensas as obras em que sejam encontrados elementos arqueológicos, devendo ser dado conhecimento imediato à Câmara Municipal, a fim de esta poder estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir;
- q)A estrutura viária não poderá ser alterada por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por planos de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.
Artigo 22.º — Núcleos antigos
Vigente desde: 10/04/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1995