- 1 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor.
- 2 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverá ficar sempre garantida a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes, no caso de novas explorações.
- 3 -Os restantes usos do solo possíveis nestas áreas estão definidos na carta de ordenamento (volume II).
Artigo 37.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995