A edificabilidade nestes espaços é condicionada pelo disposto no presente Regulamento, de acordo com as classes definidas na carta de ordenamento (volume II) e o parecer favorável da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995