- 1 -Nesta categoria de espaços deve ser privilegiado o uso agrícola, podendo as mesmas vir a ser integradas na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 2 -Admitem-se contudo outros usos, desde que devidamente justificados por estudos de enquadramento na envolvente, devendo, neste caso, a ocupação ser idêntica à dos espaços que lhe são contíguos.
Artigo 43.º — Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995