- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção florestal, agro-florestal e agrícola.
- 2 -Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, a pesca desportiva, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.
- 3 -São permitidas acções de repovoamento florestal, com aplicações de técnicas culturais não degradantes do recurso em protecção, designadamente:
- a)Mobilização manual do solo apenas necessário à remoção da vegetação ao longo das linhas de plantação;
- b)Exploração dos povoamentos, de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou pé a pé e que incentive a biodiversidade.
Artigo 47.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995