A edificabilidade em solos integrados nesta categoria fica condicionada a estudos de enquadramento na envolvente e restringe-se à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:
1) Só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares;
- d)Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por estudos de enquadramento na envolvente;
2) O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverá restringir-se ao estritamente necessário para implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;
3) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua utilização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalações de infra-estruturas;
4) Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e de energia eléctrica, eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças, legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras;
5) Para os casos referidos na alínea c) do artigo 1.º só será permitida a edificação com um piso e área de implantação não superior a 200 m2, desde que a distância da sua implantação à edificação mais próxima não seja inferior a 50 m.