As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaços ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Artigo 49.º — Áreas de risco de incêndio
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995