- 1 -É permitida a realização de obras de reconhecido interesse público, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, tais como:
- a)Instalação de exutores submarinos;
- b)Consolidação de arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
b1) Segurança de pessoas e bens;
b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;
b3) Melhoria ou conservação de infra-estruturas portuárias previstas no Plano;
- c)Infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira e das praias;
- d)Estabilização das dunas litorais através de:
d1) Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
d2) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
d3) Consolidação, através de acções de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
- e)Desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- f)Protecção e conservação do património construído e arqueológico;
- g)Reabilitação paisagística ou ecológica.
- 2 -A realização das obras previstas na alínea b) do número anterior fica sujeita às seguintes regras:
- a)Deverá ser precedida de projecto específico;
- b)Sempre que for julgado conveniente e desde que não seja já exigida por lei a avaliação do impacte ambiental, as obras de consolidação deverão ser precedidas de um estudo que vise conhecer das implicações da sua execução sobre o processo erosivo das arribas e o transporte sólido;
- c)Os estudos, acções e custos de consolidação das arribas poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.
- 3 -A realização das obras de estabilização das dunas litorais, a que se refere a alínea d) do n.º 1, fica sujeita às seguintes regras:
- a)A estabilização deverá ser definida através de projectos específicos ou de projectos de arranjo da orla costeira;
- b)Os estudos, acções e custos de estabilização poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas, às quais seja conferido direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.
Artigo 13.º — Actividades de interesse público
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999