- 1 -A instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados nas praias observará o disposto na secção III do capítulo IV do presente título, devendo integrar unidades balneares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -É admitida a instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas não integrados no ordenamento das unidades balneares:
- a)Nas situações previstas no capítulo V do título III e no capítulo I do título IV do presente Regulamento;
- b)Quando previstos em projectos de intervenção na orla costeira;
- c)Se, da aplicação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, resultarem relocalizações, na antepraia ou na faixa de 50 m adjacente, de equipamentos existentes em praias dos tipos I, II, III e IV, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, bem como com disposições quanto a dimensionamento, infra-estruturas e características construtivas;
- d)Se associados e prestando apoio a núcleos de pesca local, apoios de recreio náutico ou comunidades de pesca.
- 3 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados no DPM e localizados nas áreas urbanas adjacentes às praias poderão manter-se com a entrada em vigor do POOC, desde que não apresentem incompatibilidades com o ordenamento e ocupação da área urbana em que se integram e cumpram os condicionamentos estabelecidos nos artigos 52.º e seguintes para os equipamentos localizados na antepraia.
- 4 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados no DPM fora das praias balneares e das áreas urbanas adjacentes ter-se-ão de adaptar às condições que vierem a ser estabelecidas em planos específicos de reordenamento ou requalificação.
Artigo 14.º — Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999