- 1 -Os edifícios de património construído assinalados na planta de síntese podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.
- 2 -A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os edifícios referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.
Artigo 15.º — Património construído
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/04/1999