- 1 -Nos elementos de património arqueológico, assinalados na planta de síntese, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Escavações e alterações do terreno natural, salvo os necessários à respectiva prospecção, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes para o efeito;
- b)Obras de construção, qualquer que seja o fim, salvo se se destinarem à valorização e apoio à fruição pública dos elementos de património e desde que salvaguardados esses elementos.
- 2 -Os elementos de património arqueológico podem ser objecto de prospecção, restauro e obras de consolidação e valorização.
- 3 -As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes para o efeito.
- 4 -As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua protecção.
- 5 -A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POOC que ponha em causa a integridade de elementos do património arqueológico não identificados na planta de síntese deverá ser precedida de salvamento desses elementos, nos termos da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico.
Artigo 16.º — Património arqueológico
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999