- 1 -Nos espaços naturais de arribas são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento, salvo se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- b)Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas ainda que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;
- c)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
- d)Instalação de painéis publicitários;
- e)Instalação de campos de golfe ou de qualquer outra actividade que envolva regas intensivas.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as seguintes obras:
- a)Remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e actividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos colectivos, nos casos e nas condições que forem considerados compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
- b)Instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades turísticas, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou de equipamentos colectivos;
- c)Construção de apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles associados e apoios recreativos;
- d)Construção de estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- e)Construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio náutico;
- f)Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;
- g)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias ou a infra-estruturas portuárias de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos IV e VI do presente título;
- h)Consolidação de vias de acesso automóvel a construções licenciadas existentes, salvo se daí advierem impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural;
- i)Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.
Artigo 20.º — Actividades interditas
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999