- 1 -Nos espaços naturais de enquadramento é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e actividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos colectivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
- c)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior:
- a)A construção de novos apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles associados e apoios recreativos nas condições previstas no POOC;
- b)A construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- c)A construção de novas instalações e infra-estruturas associadas à pesca e ao recreio náutico;
- d)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;
- e)Edificações, equipamentos e actividades constantes dos planos de urbanização ou de pormenor previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão, constantes do capítulo I do título IV do Regulamento do POOC;
- f)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias e a infra-estruturas de pesca ou recreio náutico, de acordo com o estabelecido nos capítulos IV e VI do presente título, e às construções licenciadas ou previstas nos termos do presente Regulamento;
- g)A instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas ou equipamentos colectivos;
- h)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre;
- i)Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas.
Artigo 26.º — Actividades interditas
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999