- 1 -Os espaços agrícolas e agro-florestais destinam-se à exploração agrícola e agro-florestal, respectivas instalações de apoio e, subsidiariamente, à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos para os espaços agrícolas e agro-florestais têm como objectivo garantir as condições de exploração e utilização destes espaços tendo em atenção a sua proximidade com a orla costeira.
Artigo 30.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999