- 1 -Os apoios de praia, nas praias marítimas, podem ser:
- a)Apoio de praia completo;
- b)Apoio de praia mínimo.
- 2 -Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Balneário/vestiário;
- e)Posto de socorros;
- f)Comunicações de emergência;
- g)Recolha de lixo;
- h)Limpeza da praia.
- 3 -Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza da praia.
- 4 -Os apoios de praia completos e mínimos poderão, simultaneamente, assegurar as seguintes funções:
- a)Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados;
- b)Comércio de artigos de praia;
- c)Tabacaria e afins;
- d)Telefone público;
- e)Instalações de guarda.
- 5 -Sempre que possível, deverão ser consideradas instalações sanitárias e rampas de acesso para deficientes.
- 6 -O número de unidades de apoios de praia completos (APC) deve ser estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado preferencialmente um apoio balnear completo por 1200 utentes.
- 7 -As praias dos tipos I, II e III deverão dispor de, pelo menos, um apoio de praia completo.
- 8 -Os apoios de praia completos poderão servir mais de 1200 utentes, até ao limite de 2400 utentes, desde que as instalações sanitárias e os balneários sejam acrescidos de acordo com o n.º 10 do presente artigo.
- 9 -A assistência e salvamento a banhistas deverá ser garantida por frentes de praia não superior a 100 m, cabendo aos concessionários dos apoios balneares a vigilância e limpeza das praias ou, na ausência destes, aos concessionários dos apoios de praia e equipamentos associados.
- 10 -As áreas máximas, a prever por função e para 1200 utentes, são:
- a)Assistência e salvamento de banhistas - equipamento de acordo com norma específica;
- b)Informação aos banhistas - painéis informativos com 1 m x 1,20 m a 1,20 m do chão;
- c)Instalação sanitária - 20 m2;
- d)Balneário/vestiário - 20 m2;
- e)Posto de socorros - 6 m2;
- f)Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;
- g)Recolha de lixos - um caixote de lixo/100 m2;
- h)Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados - 15 m2;
- i)Comércio de artigos de praia - 9 m2;
- j)Tabacaria e afins - 9 m2;
- l)Instalações de guarda - 10 m2.
- 11 -O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deverá ser feito com base nos seguintes valores mínimos:
- a)Uma retrete por 200 utentes;
- b)Um urinol por 400 utentes;
- c)Um duche por 400 utentes.
- 12 -Os apoios de praia mínimos têm o objectivo de complementar os apoios de praia completos ficando a sua distribuição ao critério da entidade licenciadora, de acordo com unidades balneares definidas no POOC.
Artigo 48.º — Apoios de praia
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999