- 1 -A localização dos apoios de praia e equipamentos é admitida na antepraia ou no areal nas seguintes condições:
- a)Acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais;
- b)Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas, desde que garantidas as condições de estabilidade e segurança através de parecer técnico apresentado pelo interessado ou execução de acções que criem as necessárias condições de segurança, de acordo com projecto aprovado.
- 2 -Os equipamentos podem ainda localizar-se no areal ou na antepraia das praias dos tipos I, II e III.
Artigo 53.º — Localização
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999