- 1 -As unidades balneares constituem a base do ordenamento do areal, às quais devem ser associados os apoios balneares, apoios de praia e equipamentos.
- 2 -As unidades balneares são dimensionadas em função da capacidade do areal tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 8 do artigo 48.º, para a definição das unidades de apoio balnear, não devendo ter capacidade inferior a 350 utentes, salvo os casos em que o conjunto da praia tenha capacidade inferior, constituindo, nestes casos, uma única unidade balnear.
- 3 -A indicação do número máximo de unidades balneares admitido por praia consta das plantas de praia à escala de 1:2000 - fichas normativas.
- 4 -São excluídas das unidades balneares as zonas afectas a comunidades de pesca ou infra-estruturas portuárias.
- 5 -Poderão ser incluídas nas unidades balneares zonas de dunas apenas para instalações obrigatórias e equipamentos e respectivos acessos, desde que se verifique não haver alternativas viáveis no areal.
- 6 -Podem ser incluídas nas unidades balneares zonas abrangidas por faixas de risco e protecção, ficando a sua ocupação e utilização dependente da apresentação, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 7 -A extensão da unidade balnear, medida paralelamente a frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.
Artigo 57.º — Constituição de unidades balneares
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999