- 1 -A cada unidade balnear pode estar associado, no máximo, um núcleo de equipamentos nos termos do artigo 52.º
- 2 -A entidade licenciadora decidirá, caso a caso, a possibilidade de instalação de equipamentos, tendo em consideração a existência de estabelecimentos de restauração e de bebidas na proximidade, nomeadamente nas áreas urbanas confinantes.
- 3 -Poderá ser permitida uma instalação, com o máximo de 4 m, associada a cada unidade balnear, destinada a comércio de gelados e alimentos embalados pré-confeccionados.
- 4 -Os equipamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo deverão estar, preferencialmente, associados a apoios de praia, devendo, sempre que possível, ser objecto de uma única licença.
- 5 -Os apoios recreativos deverão dispor de áreas e corredores próprios, a delimitar nas áreas adjacentes às unidades balneares.
Artigo 59.º — Instalações associadas às unidades balneares
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999