- 1 -Esta classe de espaços destina-se a proporcionar a fruição da orla costeira, independentemente do uso exclusivamente balnear, ou, excepcionalmente, a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos próximos, quando se trate de áreas de equipamento já existentes.
- 2 -Os estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo encontram-se assinalados na planta de síntese e são os seguintes:
- a)Restaurante na ante-praia da praia do Camilo;
- b)Equipamento turístico na Meia Praia, constituído por instalações para restauração, piscina e serviços complementares;
- c)Zona desportiva no Alvor, abrangendo uma área total de 5 ha, incluindo campos de jogos, instalações de apoio e estacionamento;
- d)Restaurante da Prainha, constituído pelo edifício e respectivos acessos existentes.
Artigo 60.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 27/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999