- 1 -Nos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo identificados no artigo anterior é permitida a realização de obras de remodelação e conservação e, excepcionalmente, ampliações, até ao limite de 10% da superfície de pavimento existente, desde que se destinem a garantir ou melhorar as condições de fruição da orla costeira ou a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos próximos, caso não haja alternativa viável.
- 2 -Os projectos de arranjo de praia ou de troços da orla costeira podem determinar a instalação e localização de novos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo ou definir a relocalização dos existentes, de acordo com as condições estabelecidas para cada classe de espaço.
Artigo 61.º — Regime
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999