- 1 -Os planos de arranjo da orla costeira e os planos de praia deverão dimensionar e localizar as áreas destinadas a núcleos de pesca local e a apoios de recreio náutico.
- 2 -Para os núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico poderá ser dispensada a realização de planos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos, podendo, neste caso, apenas ser permitidos os seguintes actos:
- a)Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;
- b)Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.
- 3 -Quando instalados em praias marítimas, deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento ao núcleo de pesca local:
- a)Corredor, com uma largura mínima de 50 m, na zona terrestre até ao plano de água associado;
- b)Corredor, com uma largura igual ou superior à referida na alínea anterior, no plano de água associado;
- c)Reserva de uma zona de areal para estacionamento e aprestamento das embarcações, definida em função da frota existente.
- 4 -Nos casos em que se verifique não existirem incompatibilidades, o apoio de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas às infra-estruturas portuárias de pesca.
Artigo 66.º — Ordenamento das infra-estruturas portuárias
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999