Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC, na ausência de planos subsectoriais, planos de urbanização e planos de pormenor, só é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:
- a)Obras de reconstrução, de remodelação ou de conservação;
- b)Obras de ampliação em espaço urbano ou turístico consolidado, desde que a altura máxima da fachada e a altura total do edifício não ultrapassem as respectivas alturas dominantes no conjunto edificado em que se integra - moda das alturas;
- c)Obras de ampliação em edifícios localizados fora dos espaços urbanos ou turísticos consolidados, desde que a altura máxima da fachada não ultrapasse os 6,5 m e a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da superfície de pavimento existente;
- d)Obras de construção se integradas em conjuntos de edificações existentes e desde que a altura total do edifício não ultrapasse a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m;
- e)Arranjos de espaços públicos, desde que decorrentes de projectos aprovados pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo.