- 1 -A elaboração de planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e de operações de loteamento e o licenciamento de instalações não sujeitas a operações de loteamento que abranjam espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Conformidade com as regras do POOC nas áreas onde se verifique sobreposição;
- b)Integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas previstas, nomeadamente no que respeita à volumetria edificada.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior, os planos e operações aí previstos:
- a)Não poderão densificar a ocupação nas áreas abrangidas pelo DPM, salvo nas situações mencionadas no artigo 68.º;
- b)A altura máxima que fixem não poderá exceder dois pisos ou 6,5 m de altura de fachada, excepto relativamente a:
b1) Espaços urbanos onde a altura dominante no conjunto edificado em que se integra seja superior;
b2) Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo, como tal qualificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir 8 m;
- c)Terão de garantir a segurança das áreas a ocupar relativamente a arribas e respectivas faixas de risco e protecção;
- d)Assegurarão a capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, nomeadamente quanto à utilização das praias urbanas e não urbanas com uso intensivo resultante das ocupações urbanas e turísticas existentes e propostas;
- e)Terão de prever infra-estruturas de saneamento básico que garantam a defesa da orla costeira.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território e as operações de loteamento poderão definir áreas e equipamentos de apoio ao uso balnear quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ser implantados na área abrangida pelo domínio público marítimo, devendo nestes casos ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto a características construtivas, volumetria e funções.
Artigo 69.º — Elaboração de planos
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999