- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou dos usos a que estão sujeitas, se individualizam em relação à generalidade da orla costeira.
- 2 -As UOP constituem unidades indicativas para a elaboração de estudos e projectos específicos ou para a aplicação de medidas de gestão integradas.
- 3 -As UOP, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:
- a)UOP 1: Ponta da Piedade;
- b)UOP 2: D. Ana;
- c)UOP 3: Meia Praia;
- d)UOP 4: Careanos-Três Castelos;
- e)UOP 5: Praia da Rocha;
- f)UOP 6: Algar Seco;
- g)UOP 7: Cabo Carvoeiro;
- h)UOP 8: Benagil-Praia Nova;
- i)UOP 9: Senhora da Rocha;
- j)UOP 10: Praia Grande;
- l)UOP 11: Boca da Lagoa-Galé;
- m)UOP 12: Albufeira.
Artigo 70.º — Conceito e âmbito
Vigente desde: 27/04/1999
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