- 1 -A UOP da D. Ana abrange a extensão da orla costeira envolvente da praia da D. Ana, no concelho de Lagos.
- 2 -Esta UOP deve ser objecto de estudos específicos com vista a proceder-se à alimentação artificial do areal e à realização de acções de protecção e estabilização das arribas, por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e o uso balnear da praia.
- 3 -Complementarmente deverá ser realizado um projecto de arranjo de praia que estabeleça as formas de ocupação e uso balnear, assim como os acessos e circulações e o tratamento paisagístico das arribas e áreas adjacentes.
- 4 -Enquanto não se encontrar garantida a segurança de pessoas e bens e o uso balnear da praia, é interdita a utilização do seu acesso poente, devendo a Direcção Regional do Ambiente - Algarve delimitar e assinalar as zonas de risco no areal.
Artigo 72.º — UOP 2: D. Ana
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999