- 1 -A UOP 12, delimitada na planta de síntese, abrange uma área prevista para instalação do porto de recreio e do porto de abrigo para embarcações de pesca e de outras infra-estruturas de recreio e lazer e turísticas.
- 2 -Esta UOP deverá ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor que defina a ocupação urbanística da área, as infra-estruturas necessárias à instalação e funcionamento do porto de recreio e do porto de abrigo.
- 3 -Nesta área e para efeitos de elaboração dos plano e projectos, deverão considerar-se as seguintes funções:
- a)Apoio à recolha e manutenção de embarcações de recreio em plano de água abrigado;
- b)Apoio à recolha e manutenção de embarcações de pesca;
- c)Instalações de apoio à navegação e recreio e de pesca;
- d)Envolvente construída, urbana ou turística, incluindo área afecta a alojamento, comércio e serviços privados que garantam o apoio e a viabilização das actividades económicas instaladas.
- 4 -Deverão ser preservadas a zona de uso agrícola e a zona de protecção de recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontram devidamente marcadas no plano director municipal, sem prejuízo de se assegurar a execução das infra-estruturas marítimas necessárias para ligação ao mar do plano de água abrigado.
Artigo 82.º — UOP 12: Albufeira
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999