- 1 -Os projectos de intervenção abrangem áreas costeiras incluídas no DPM.
- 2 -A elaboração dos projectos deverá ser precedida pela delimitação da sua área de intervenção com excepção das áreas costeiras integradas em UOP que se encontram já delimitadas na planta síntese, devendo, em qualquer caso, ser dado conhecimento às câmaras municipais por eles abrangidas e à respectiva comissão de coordenação regional.
Artigo 85.º — Âmbito
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999