- 1 -A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
- a)Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
- b)Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
- c)Impedimento de acesso à utilização de balneários;
- d)O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
- 2 -É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
- 3 -Excetuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os atletas profissionais ou de alto rendimento.
- 4 -As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º — Atividade física e desportiva
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020