- 1 -Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
- 2 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 18.º — Eventos
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020