A área de habitação social, no âmbito do PER, destina-se a ser objecto de loteamento predominantemente destinado a habitação social e na qual se integrarão estabelecimentos de comércio/serviços e arruamentos.
Artigo 12.º — Espaço urbanizável
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005