- 1 -As tipologias dos fogos deverão respeitar o disposto no artigo 25.º, alínea b), do presente Regulamento.
- 2 -As tipologias dos fogos deverão ser concebidas de forma a respeitar a definição da envolvente da construção representada nas peças desenhadas que constituem os elementos técnicos deste Plano.
Artigo 27.º — Tipologias dos fogos
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005