- 1 -As áreas livres são as correspondentes aos pátios interiores e jardins no extremo sul dos lotes e constituem logradouros privados das habitações situadas ao nível do solo.
- 2 -Não é permitida a ocupação das áreas livres com qualquer tipo de construção adicional, integrada ou destacada, seja ela correspondente a ampliação ou construção anexa.
- 3 -As vedações destas áreas serão feitas em muro de alvenaria, rebocado e pintado, respeitando o posicionamento e altura indicados nos desenhos que constituem os elementos técnicos deste Plano.
Artigo 30.º — Áreas livres e vedações
Vigente desde: 22/02/2005
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