- 1 -A concepção do Parque de Santo António contempla a colocação de equipamento de recreio específico de acordo com as necessidades decorrentes do tipo de utilização, integrando os seguintes equipamentos localizados na planta de implantação:
- a)Dois parques infantis (nascente e poente) (Eq01 e Eq02);
- b)Um parque juvenil (Eq03);
- c)Uma clareira relvada para desporto livre (Eq04);
- d)Um parque de merendas (Eq05).
- 2 -O equipamento a utilizar será seleccionado tendo em conta o grau de naturalidade que se pretende para este espaço e as condições climáticas diversas, e deve obedecer às normas nacionais e estar de acordo com a legislação regulamentar em vigor para parques infantis.
- 3 -O equipamento proposto será adequado às diferentes faixas etárias, prevendo-se como utilizadores uma faixa dos 3 aos 8 anos para os parques infantis e dos 6 aos 13 anos para o parque juvenil.
- 4 -A superfície de impacte ao equipamento infantil e juvenil será em caixa de areão grosso de rio com caixa drenante de 40 cm de espessura.
- 5 -Os materiais a utilizar nos equipamentos lúdicos deverão ser a madeira tratada por autoclave.
- 6 -O parque de merendas deve conter mesas, bancos e papeleiras no mínimo agrupados em 10 unidades diferenciadas.
Artigo 37.º — Equipamento recreativo
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005