- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nos cartogramas referidos na alínea d) do artigo 2.º, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Imóveis de interesse público;
- d)Edifícios públicos;
- e)Emissário/colector;
- f)Fossa séptica de uso colectivo;
- g)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- h)Captação de água;
- i)Adutora/adutora-distribuidora;
- j)Reservatórios;
- l)Linhas eléctricas de alta (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e média (tensão nominal inferior a 60 kV) tensão;
- m)Rede de telecomunicações;
- n)Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
- o)Rede rodoviária nacional;
- p)Rede rodoviária municipal colectora;
- q)Rede rodoviária municipal distribuidora.
Artigo 4.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 28/04/1993
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Em vigor desde 28/04/1993