- 1 -As áreas de cedência para efeito de loteamento urbano são as preconizadas na legislação geral em vigor.
- 2 -Em caso de projecto de construção não sujeito ao regime de licenciamento urbano, considerar-se-á sempre um mínimo de 1,4 m de passeio e 1,5 lugares de estacionamento por fogo em habitação unifamiliar, acrescido de mais um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou serviços, e deverá ser garantido um perfil mínimo de 6,5 m para o arruamento contíguo à construção.
Artigo 14.º — Regime de cedências
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994