- 1 -É permitida a edificação tendente à colmatação de espaços eventualmente já construídos ou na sequência de alinhamentos já definidos.
- 2 -As áreas de expansão devem ser sujeitas a planos de pormenor ou a loteamentos conjuntos ou individuais, de iniciativa pública ou privada.
- 3 -Os condicionamentos urbanísticos são os correspondentes aos aglomerados onde se integram: artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1994