A instalação de indústrias da classe C e os armazéns ou parques de máquinas fica sujeita à observância dos condicionamentos estabelecidos no artigo 18.º deste Regulamento e à legislação aplicável.
Artigo 19.º — Indústria e armazenagem
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994