Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à actividade agrícola, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
Artigo 30.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1994