- 1 -Constituem excepções ao regime da RAN as consignadas na legislação em vigor.
- 2 -Só será permitida a edificabilidade para habitação com o máximo de dois pisos acima de cota de soleira e um único abaixo da mesma, com uma área mínima do prédio de 3000 m2 e área de inutilização do solo não superior a 10%.
- 3 -A construção para fins não habitacionais ficará sujeita às condições topográficas, morfológicas e ambientais e mantêm-se as áreas de inutilização de solos preconizadas no número anterior.
- 4 -Exceptuam-se do n.º 2 as situações da colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si, preconizando-se os índices adoptados para H4.
Artigo 31.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1994