- 1 -Só será permitida a edificação para habitação com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira e um único abaixo da mesma, com uma área mínima do prédio de 3000 m2 e área de inutilização do solo não superior a 10%.
- 2 -A construção para fins habitacionais ficará sujeita às condições topográficas, morfológicas e ambientais e mantêm-se as áreas de inutilização de solos preconizadas no número anterior.
- 3 -Exceptuam-se do n.º 1 as situações da colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si, preconizando-se os índices adoptados para H4.
Artigo 33.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1994