- 1 -Nos espaços florestais é proibido o derrube de árvores e as movimentações de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto as que sejam estritamente necessárias para a produção florestal.
- 2 -É interdita a instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
- 3 -A plantação de espécies arbóreas em áreas superiores a 5 ha, nomeadamente Eucaliptos sp., Acacia sp. e Ailantus sp., só é permitida em povoamentos mistos, com representatividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 m2 e com o afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas.
- 4 -Nas áreas de floresta de protecção não é permitida a plantação das espécies arbóreas referidas no número anterior.
- 5 -Nas novas plantações florestais devem privilegiar-se os povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa.
- 6 -Para beneficiação de povoamentos de pinheiros-bravos devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas e serem limitadas as parcelas de exploração contínuas a superfícies de 50000 m2.
- 7 -Nas áreas de floresta de protecção os projectos de exploração florestal deverão privilegiar a opção por assentamentos de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível, e definirão manchas de 5 ha não contínuas, separadas por faixas de largura não inferior a 100 m.
- 8 -Nas áreas de sobreposição de espaços florestais com áreas da REN ficará salvaguardado o regime da REN, independentemente da classificação proposta.
Artigo 36.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994