- 1 -Nas áreas de floresta é permitida a instalação de indústrias da classe C e armazéns, ficando sujeita à observância das condicionantes estabelecidas no artigo 18.º, excepto o n.º 2, deste Regulamento.
- 2 -Nas áreas de floresta de protecção, não coincidentes com áreas da REN a área mínima de parcela será de 10000 m2 e a área de inutilização do solo não superior a 10%.
- 3 -Nas áreas de floresta condicionada, não coincidentes com a REN ou a bacia visual do Douro, a área mínima de parcela será de 10000 m2 e a área de inutilização do solo não superior a 20%.
- 4 -Nas áreas de floresta de produção a área mínima da parcela será de 5000 m2 e a área de inutilização do solo não superior a 20%.
Artigo 40.º — Indústria e armazenagem
Vigente desde: 19/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1994