- 1 -Nas áreas do domínio público hídrico é aplicável o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Nas áreas do domínio público hídrico, nomeadamente nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a edificabilidade é condicionada.
- 3 -Nas áreas do domínio público hídrico, nomeadamente nas águas navegáveis e flutuáveis, a edificabilidade só é possível desde que se trate de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras, do rio Tâmega e rio Douro.
Artigo 45.º — Estatuto do uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994