- 1 -Os solos da REN devem ser exclusivamente afectos às actividades previstas na carta de ordenamento, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 2 -Não serão de admitir actividades que sejam fontes de poluição directa e ou indirecta do solo e da água e ainda as que produzam impacte visual negativo na paisagem.
Artigo 52.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994