- 1 -Constituem excepções ao regime da REN as consignadas na legislação em vigor.
- 2 -As zonas delimitadas como ameaçadas pelas cheias são non aedificandi; admite-se eventualmente usos referentes à edificabilidade a título precário de carácter turístico-recreativo e piscatório.
- 3 -Nas faixas de protecção às albufeiras, a edificabilidade só é possível com índices de impermeabilização de solo de 3% e com as áreas mínimas de prédio de 10000 m2.
- 4 -Nas cabeceiras das linhas de água não se admite a edificabilidade excepto em terrenos com declive inferior a 8%, com um índice de impermeabilização de 3% e com as seguintes áreas mínimas de prédio:
- a)Floresta de protecção e bacia visual do Douro - 10000 m2;
- b)Outros usos - 5000 m2.
- 5 -Na área de máxima infiltração a edificabilidade só é possível com um índice de impermeabilização do solo de 3%, com área mínima de prédio de 5000 m2.
- 6 -Nas áreas com risco de erosão, a edificabilidade deverá ser orientada para os locais de declive mais reduzido, com um índice de impermeabilização de 3% e com as áreas mínimas de prédio de 10000 m2.
Artigo 53.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1994
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Em vigor desde 19/05/1994