- 1 -O território abrangido pelo Plano, adiante designado por área-plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de síntese, com a superfície de 23,520 m2, território este reservado na planta de ordenamento do Plano Director Municipal para efeitos da criação de um espaço natural lúdico-turístico.
- 2 -O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente na planta de síntese e as suas disposições são aplicáveis a todas as iniciativas de carácter público, privado ou misto a realizar nesta área-plano.
Artigo 2.º — Âmbito territorial e regime
Vigente desde: 06/03/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1998